“… tendo feito um azorrague de cordas, expulsou todos do templo” (Jo 2.15).
Jesus se deu ao trabalho de trançar um chicote! A bíblia não fala, mas posso imaginar que a cada trançado, Jesus trazia a memóriaas coisas absurdas que tais mercadores faziam em nome do Pai, afinal ele não estava ali trançando um chicote sem que houvesse um propósito.
Jesus suportou com mansidão e longanimidade todos as apostasias, desvios, insultos e até tentativas de homicídio de seus compatriotas, mas vendo os mercadores da fé no templo, Jesus se irou!
Ele não pecou, mas os servos de mamon fizeram Jesus se irar! Na verdade foi a única coisa capaz de fazer o Cordeiro se irar, pois em nenhuma outra parte do evangelho Jesus agiu dessa maneira.
Hoje os vendilhões da fé vendem ministérios e continuam atraindo a ira do Senhor. Seu chicote hoje é trançado nas críticas suscitadas pelo Espírito Santo e publicadas por aqueles que são chamados para ministério apologético. São críticas que possuem toda razão de existirem diante de obras tão detestáveis, sendo que com efeito, alguns destes são também punidos pelo poder judiciário em razão de suas más obras.
Leia a notícia abaixo, publicada dia 13/10/2011, na página do TJMG, sob o título “Igreja é condenada a indenizar diretor”.
Por comercializarem obra de animação sem mencionar os créditos do diretor de vídeo responsável, a Igreja Batista da Lagoinha e o Ministério do Louvor Diante do Trono foram condenadas a indenizá-lo em R$ 15 mil por danos morais. A decisão é do juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, que determinou a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação.
O autor da ação alegou que, em 2002, desenvolveu, como diretor e roteirista, trabalho de animação referente ao vídeo “Crianças Diante do Trono”, do Ministério do Louvor Diante do Trono que, segundo ele, age sob comando da Igreja Batista da Lagoinha. Disse que seu trabalho poderia ser reproduzido em DVD e vídeo, através do contrato de cessão de direitos, ficando expressamente previsto que todas as reproduções deveriam mencionar os créditos de criação e direção do autor.
Contou que, diferentemente do combinado, os réus fizeram cópias da obra, colocando-as à venda, sem que fossem dados os créditos ao diretor. Informou ainda ter sido seu trabalho publicado no Youtube e veiculado na TV Bandeirantes também sem os devidos créditos. Diante do exposto, entre outros requerimentos, pediu indenização por danos morais e materiais.
O Ministério do Louvor Diante do Trono contestou alegando que sempre inseriu os referidos créditos do autor em todas as obras comercializadas. Argumentou também não ser cabível pedido de danos morais e que não há danos materiais a serem reparados. A Igreja Batista da Lagoinha requereu a total improcedência dos pedidos do autor.
A Google do Brasil também contestou alegando, inicialmente, ilegitimidade passiva (não poderia figurar como ré na ação). Argumentou também que não havia elementos suficientes para obrigá-la a indenizar, além de impossibilidade de fiscalização prévia do Youtube. Por fim, alegou não ter praticado qualquer ato ilícito.
Para o juiz, a alegação de ilegitimidade passiva pela Google procede, já que a empresa apenas divulgou o trabalho do diretor sob responsabilidade do Ministério do Louvor Diante do Trono e da Igreja Batista da Lagoinha. No entendimento do magistrado, a Google deve ser excluída da ação, pois ficou demonstrado que a empresa não possui vínculo com o diretor. “O direito aos créditos sequer foi contratado com ela”.
Quanto ao dano moral, o julgador se baseou em documentos do processo para verificar que havia previsão expressa para que todas as reproduções em qualquer mídia mencionassem os créditos ao diretor, o que não foi feito. Ele destacou que a obra foi repassada até na TV, como assume o próprio Ministério do Louvor Diante do Trono, sem que fosse dado o crédito ao autor. Para o juiz, os danos morais foram demonstrados pelo autor, que não teve os créditos devidamente atribuídos ao trabalho por ele desenvolvido. O magistrado considerou essa situação como geradora de aborrecimentos, desapontamentos e sentimento de injustiça.
Em relação ao dano material, o magistrado entendeu que não foram apresentadas provas consistentes de prejuízo. “É importante observar que a cessão de direitos concedida pelo autor se deu de forma gratuita”, completou o juiz.
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