Igreja Evangelica Jesus Cristo é o Senhor: Barriga de Aluguel: É preciso repensar a questão legal ISSO AGRADA A DESU

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Barriga de Aluguel: É preciso repensar a questão legal ISSO AGRADA A DESU

A “barriga de aluguel” ou “mãe substituta” (como se denomina hoje) se define como uma mulher que por acordo engravida para entregar a criança a uma outra mulher ou família. A “gravidez por substituição” ou” mãe por substituição”, no entanto, é até hoje rejeitada como conceito pela sociedade brasileira.
Como é realizado o procedimento biologicamente:
O procedimento normalmente é realizado através de fertilização in vitro na qual fecunda-se o óvulo da futura mãe com o espermatozóide do futuro pai em laboratório e transfere-se o embrião para o útero da mãe substituta.
Em alguns casos, no entanto, a futura mãe também não possui mais óvulos viáveis ou não os possui mais por completo. A doação de óvulos no Brasil é feita impreterivelmente de forma anônima. A doadora é escolhida geralmente a partir de uma semelhança dos dados entre esta e a futura mãe, além de uma foto de infância da doadora, sendo mantida a identidade de ambas anônimas entre si. Portanto, em qualquer dos dois casos, no Brasil, segundo a lei, o embrião jamais terá qualquer carga genética advinda da mãe substituta. Essa exigência não é a nível mundial, e nem tampouco é o corrente na ilegalidade, podendo nestes casos a prática de que a mãe substituta também seja a biológica, o que traria um gravíssimo problema ético a questão, mas este texto não pretende abordar este quadro.
Em que casos essa alternativa é útil:
Essa alternativa de um “útero substituto” é buscada por mulheres que estão impossibilitadas biologicamente de engravidar. Por exemplo: as mulheres que tiveram que extrair o útero; que possuem algumas anomalias uterinas; que sofreram danos no útero quer por operação, infecção, miomas, endometriose, câncer; que possuem doenças graves transmissíveis ao feto; que possuem risco de morte em caso de gravidez; que sofrem de aborto recorrente de causa desconhecida ou não passível de ser tratada; entre outros casos.
Ao contrário do que muitos imaginam, o procedimento não é indicado pela simples idade avançada materna, uma vez que o útero demora mais a envelhecer que os ovários, podendo a mulher até mesmo na menopausa engravidar com óvulos doados.


Qual a definição dada pela lei:
No Brasil a lei limita que o procedimento de “útero emprestado” só possa ser realizado entre parentes até 3º grau. Os demais casos precisam ser levados ao Conselho Regional de Medicina (CRM) para aprovação, o que demanda um tempo, que conforme relatado por um médico de fertilidade em 2007, levava em torno de 1 ano. Mas em qualquer caso, só é aceito em regime solidário, sem fins lucrativos, podendo os futuros pais pagar apenas as despesas médicas da mãe substituta.
Os entraves jurídicos atualmente tornam o procedimento inviável para a maioria das mulheres que não possuem parentes em condições de substituí-la. Os custos da fertilização in vitro (FIV) já são naturalmente elevados, variando entre 8 mil e 12 mil reais, fora os medicamentos que ficam entre 3 mil e 6 mil. As chances de sucesso de uma FIV são de 35% a 40%, no entanto, com a idade caem significativamente, chegando a números bastante reduzidos em torno de 40 anos. O que faria com que o procedimento provavelmente devesse ser repetido por diversas vezes na tentativa de se obter sucesso. Qualquer tempo perdido, como o tempo para conseguir levantar os recursos a fim de realizar a fertilização ou o tempo para conseguir a aprovação do CRM pode tornar inviável o tratamento, uma vez que a fertilidade feminina decai rapidamente após certa faixa etária, e alguns problemas de saúde podem comprometer inclusive o funcionamento dos ovários prematuramente.
Devido à lei que proíbe a comercialização do útero emprestado, a oferta comercial acaba sendo feita ilegalmente. Como tudo que é ilegal, os custos são elevadíssimos, já havendo casos em que o valor cobrado foi de mais de 100 mil reais. O desespero do casal que busca esse sonho natural de ter um filho com suas características genéticas pode levar a margem da legalidade, com todos os riscos que isso pode trazer para a criança, para o casal e para a mãe substituta.
O nosso inconsciente e a dificuldade em aceitar a mãe substituta:
Por que então é mais fácil alguém aceitar que a mulher tenha um filho que não será biologicamente dela, contanto que ela engravide, do que ter um filho biológico com uma mãe substituta? Acredito que apesar do avanço da ciência e do ensino da genética básica que tivemos no colégio, a reprodução ainda está muito associada ao evento gravidez. Muitas mulheres consideram que se não passarem pela experiência da gravidez, não são mães tão completas. A associação da filiação está mais ligada no inconsciente coletivo ao bebê saindo de dentro da barriga após o parto do que a carga genética. Além disso, uma novela televisionada de muito sucesso nos anos 90, período em que o procedimento passou a ser divulgado no Brasil, também contribuiu para confundir a população quanto ao assunto, por mostrar uma mãe de aluguel jovem e sem filhos, tratando o tema de forma muito parcial.
No entanto essa visão não é mundial, uma vez que nos EUA a aceitação da barriga de aluguel como atividade lucrativa é bastante maior, sendo o procedimento aprovado em alguns estados e acatado por muitos.
Diante disso o que temos no Brasil? Pela dificuldade de uma parte da sociedade ainda em entender a barriga de aluguel, mulheres são privadas da possibilidade de ter seu filho biológico. Assim como em outros casos, raramente quem está de fora do problema consegue compreender com profundidade o sofrimento que isso envolve e a importância vital que a solução desse problema possa ter na vida dessas pessoas. O entrave costuma se originar no desconhecimento do caso e distanciamento do problema por parte de quem faz a lei ou a apóia.


Doação de Óvulos x Empréstimo de Útero
o primeiro é aceito e o segundo rejeitado incompreensívelmente:
Por que a não aceitação da sociedade sobre esse fato? Especialmente quando a doação de óvulos é largamente praticada nas clínicas de fertilidade em sistema de “troca de favores” com uma boa margem de aceitação social? Ou seja, a sociedade aceita facilmente que uma mulher doe seu óvulo para que outra engravide e tenha um filho que é biologicamente da doadora, no entanto tem dificuldade em aceitar que uma mulher tenha o próprio filho biológico, se esse necessitar “crescer” em outro útero? A lei brasileira define que a doação de óvulos não pode também ter fins lucrativos, no entanto, se uma mulher precisar fazer um tratamento pra fertilidade e tiver condições de doar óvulos (idade jovem e boa fertilidade) recebe o seu tratamento de graça ou a custos muito reduzidos em troca da doação, o que não podemos negar que envolve um “favor financeiro”. Porém a sociedade aceita isso como algo positivo. Ao se entrevistar qualquer doadora, o entendimento da mesma é de que não está realizando um comércio, mas sim, ajudando uma outra mulher a realizar o seu sonho, enquanto recebe o mesmo em troca. O entendimento desse sistema tanto por parte de quem já praticou, quer doadora ou receptora, quanto pelas outras mulheres em tratamentos diversos para engravidar é positivo. No entanto, a maioria não aceita bem a idéia da mãe substituta, especialmente quando envolve alguma troca financeira.
O procedimento de doação de óvulos possui mais implicações ao longo prazo do que o útero emprestado. No caso do útero substituto, uma vez que a criança nasceu, é entregue a mãe definitiva que assumirá totalmente a criança. A mãe substituta terá cumprido sua missão e voltará a cuidar de seus próprios filhos, agora com os recursos extras recebidos por seu bom trabalho e a satisfação de ter ajudado outra mãe.
No entanto, a doação de óvulos não é igual, pois a receptora conviverá com um filho que não é biologicamente seu, lidará com suas próprias questões internas para aceitar que essa criança substitua o sonho original de ter seu filho biológico, conviverá com a incerteza de como a criança no futuro lidará com o fato quando descobrir, uma vez que atualmente com tanta informação científica será muito difícil esconder esse segredo pra sempre. Do outro lado, a doadora do óvulo conviverá com a incerteza do destino de seu filho biológico: se este está com boa saúde, se está sendo totalmente aceito na outra família, se um dia se conhecerão por acidente, se poderá acontecer como na ficção que este venha a namorar por acidente a irmã biológica (ainda que a probabilidade seja mínima), entre muitas outras incertezas. Outra questão relevante são as doenças hereditárias e outras peculiaridades hereditárias, que se tornarão mais difíceis de serem diagnosticadas, tratadas, ou mesmo entendidas e aceitas, sem o histórico e a presença da mãe biológica. E quando lidamos com uma criança especial, com inúmeras necessidades de cuidados e gastos por toda a vida, que serão inteiramente da responsabilidade da receptora e do pai da criança, será que a aceitação será total em 100% dos casos ao longo de todos os anos? Não sou contrária à doação de óvulos ou espermatozóides, porém considero que envolve inúmeras questões éticas e pessoais que continuarão sendo polêmicas toda a vida, enquanto considero que o empréstimo do útero é um procedimento consideravelmente mais simples eticamente falando.



Em que a lei poderia servir para ajudar:
No lugar de proibir o ganho financeiro com o empréstimo do útero, o que leva o procedimento a ser realizado de qualquer forma, só que ilegalmente, seria mais útil que a lei apoiasse e delimitasse alguns detalhes a fim de tornar o ato mais seguro para todos os envolvidos. Algumas exigências seriam: a proibição de que sejam utilizados os óvulos da mãe substituta; a obrigatoriedade de que a mãe substituta já tenha filhos; uma avaliação psicológica de sua maturidade no entendimento do procedimento; uma definição contratual clara sobre a responsabilidade integral do futuro casal de pais em assumir o(s) filho(s) em qualquer circunstância, assim como em arcar com quaisquer custos inerentes a gravidez e a saúde da gestante durante e após a mesma desde que os eventos sejam advindos da gestação; uma definição por contrato da obrigatoriedade da gestante em entregar o bebê ao casal após o parto; a limitação do número de vezes que cada mulher poderia ser barriga de aluguel (que poderia ser até 1 única vez, por exemplo), entre outros. Atualmente a maioria dos médicos sérios já realiza exigências diversas, outras inclusive nem mencionadas, como, por exemplo, que a mãe substituta expresse não desejar mais ter filhos. Na verdade, como ao contrário dos ovários, o útero demora muito a envelhecer, a mãe substituta pode inclusive já está na menopausa, sendo uma mulher madura e mãe de vários filhos.

Conclusão:
A grande questão da permissão da barriga de aluguel é que trata-se de algo vital para quem desta necessita. Envolve sonhos, expectativas, perspectivas que não podem ser ceifadas simplesmente pela falta de conhecimento da sociedade sobre o tema. Esse assunto deveria ser primeiramente discutido pelas pessoas que efetivamente necessitam do processo, e pelas que oferecem seus serviços como mães substitutas.

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