Igreja Evangelica Jesus Cristo é o Senhor: E UM PAIS MAL ASOMBRADO

sexta-feira, 30 de março de 2012

E UM PAIS MAL ASOMBRADO

    Leis contra igrejas e evangélicos:
    desinformação e terrorismo midiático

    Leis contra os evangélicos é título de mensagem e de páginas da web. O desconhecido autor cita oito projetos de lei, alguns já arquivados ou caducos e outros inexistentes, que iriam perturbar a paz celestial em que vivem religiosos de variados matizes.

    Seguindo a recomendação do sábio súdito de sua majestade britânica Mr. Jack the Ripper: vamos por partes.

    O texto é confuso e, o que é comum nesse tipo de mensagem, as coisas ficam deturpadas. Além do mais, para que se pudesse conferir a veracidade das afirmações quanto à existência de projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional é imprescindível saber, além do número e do ano da proposição, onde o projeto de lei foi apresentado: se na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal.

    Começando pelo PL 4720/2003: Projeto nº 4.720/03 – Altera a legislação do 'imposto de renda' das pessoas jurídicas.

    Ao pesquisar esse PL no saite do Senado Federal retorna o aviso Nenhum resultado encontrado. Na Câmara dos Deputados, também nada pode ser encontrado com esse número.

    Nada pode ser encontrado sob esse número no Google e a resposta à pesquisa

    projeto de lei 4720 "Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas" site:.gov.br é

    não encontrou nenhum documento correspondente.

    Conclusão: o PL 4720/2003 não existe. Não existindo, não pode ser ameaça a nenhuma igreja ou congregação religiosa.


    Projeto nº 3.331/04 – Altera o artigo 12 da Lei nº 9.250/95, que trata da legislação do imposto de renda das 'pessoas físicas' Se convertidos em Lei, os dois projetos obrigariam as igrejas a recolherem impostos sobre dízimos, ofertas e contribuições.

    O Projeto de Lei nº 3.331/04 propõe algo totalmente diferente e é estranho que o redator da mensagem não o tenha compreendido. O que o deputado quer é incluir doações às instituições religiosas como passíveis de dedução do imposto de renda. Ou seja

      Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:

      Vll - 50% (cinqüenta por cento) das doações,
      documentalmente comprovadas, a instituições religiosas.

O PL 3331/2004 encontra-se em tramitação pelos corredores e gavetas do Congresso Nacional e a referência mais recente, datada de 2006, é que ele se encontra na COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP). Outra informação é que ele foi apensado ao PL-2719/2003.

Projeto nº 299/99 – Altera o código brasileiro de telecomunicações (Lei 4.117/62). Se aprovado, reduziria programas evangélicos no rádio e televisão a apenas uma hora.


O PLS - Projeto de Lei do Senado nº 299/99 é de autoria do senador Antero Paes de Barros. Veja a justificativa apresentada pelo autor do projeto.

O raciocínio apresentado pelo senador é o que se pode qualificar de cristalino.

Primeiro: o Estado é (ou deveria ser) laico.

Segundo: os serviços de radiodifusão são uma concessão do Estado.

Terceiro: "A delegação, pelo Estado, de tarefas que lhe competiriam com exclusividade, deveria condicionar-se pelo atendimento irrestrito ao interesse coletivo..."

Sendo a atividade de radiodifusão própria do Estado ela deve se pautar pelo interesse geral e não pelo interesse particular de crenças ou de religiões.

Essa questão tem a ver com a laicidade do Estado e leva a muitas discussões.

A CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824) rezava, EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE, logo no TITULO 1º:

    Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

Quase duzentos anos depois, a vinculação a entidade divina persiste. No preâmbulo na Constituição de 1988 encontra-se o apelo: "...promulgamos, sob a proteção de Deus..."

Ora, se na própria Constituição existe o apelo ou vinculação a entidade divina, não há como se considerar o Estado Brasileiro como de natureza laica, qualidade indispensável para que ele, o Estado, possa agir como árbitro supremo nas questões que dizem respeito aos direitos dos cidadãos.

Apesar de tudo isso, não existe a menor possibilidade de o PLS - Projeto de Lei do Senado nº 299/99 ser aprovado ou sequer discutido no Congresso Nacional: ele foi retirado pelo autor. Apresentado em 04/05/1999 menos de um mês depois, no dia 01/06/1999, o senador desistiu dele.

Conclusão: o PLS - Projeto de Lei do Senado nº 299/99 existiu, mas foi retirado pelo autor da proposta.

Projeto nº6.398/05 – Regulamenta a profissão de Jornalista. Contém artigos que estabelecem que só poderá fazer programas de rádio e televisão, pessoas com formação em JORNALISMO, Significa que pastores sem a formação em jornalismo não poderão fazer programas através desses meios.

O PL nº6.398/05, que " Altera as disposições do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969" é datado de 2005.

No dia 17 de Junho de 2009, o STF - Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo (v. STF determina fim da exigência do diploma de jornalista).

Portanto, o projeto de lei e a "notícia" divulgada pela mensagem ficam sem nenhum valor.

Conclusão: esqueçamos esse PL que já caducou e passemos ao item seguinte.


Projeto nº 1.154/03 – Proíbe veiculação e programas em que o teor seja considerado preconceito religioso. Se aprovado, será considerado crime pregar sobre idolatria, feitiçaria e rituais satânicos. Será proibido que mensagens sobre essas práticas sejam veiculadas no rádio, televisão, jornais e internet. A verdade sobre esse atos contrários a Palavra de Deus, não poderá mais ser mostrada.

O PL 1.154/03 tem a seguinte ementa:

    Acrescenta a expressão "preconceitos religiosos" ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.

Vejamos o que diz a Lei A Lei 5.250 de 09 de fevereiro de 1967:

    Ementa: Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

    Artigo 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.

    § 1º Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe.


O que o autor do PL 1.154/03 pretendia? Em sua justificativa, o deputado se louvava no inciso VI do Artigo 5º da Constituição que reza:

    VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Na Justificativa o deputado afirma:

    "Temos observado, porém, que em programas de televisão, peças teatrais e na imprensa frequentemente se divulgam preconceitos religiosos contra algumas religiões ou se praticam ofensas contra seus cultos e símbolos.

    "Por estes motivos entendemos ser necessário proibir propaganda de preconceitos religiosos..."


O PL 1.154/2003 foi submetido à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara Federal e rejeitado pela relatora. Segundo ela, a redação proposta contraria o disposto no Art. 220 da Constituição Federal:

    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

    § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Uma vez rejeitado, o PL 1.154/2003 foi arquivado em 06 de março de 2008.

Rejeitado e arquivado. Assunto encerrado. O PL não mais apresenta ameaça a quem pretenda divulgar preconceitos religiosos ou praticar ofensas contra seus cultos e símbolos.

Projeto nº 952/03 – Estabelece que é crime atos religiosos que possam ser considerados abusivos a boa-fé das pessoas. Convertido em Lei, pelo número de reclamações, pastores serão considerados 'criminosos' por pregarem sobre dízimos e ofertas.

No Senado Federal existe o RQS 952/2003, requerimento com mais uma das muitas amenidades correntes por lá: voto de aplauso :)

Na Câmara dos Deputados, o PL-952/2003 tem como ementa

    "Torna crime o fato de alguém praticar atos religiosos ou similares que se consubstanciem ludíbrio à boa-fé das pessoas."



Mas o PL-952/2003 foi "Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno" no dia 31/01/2007.

Projeto nº 4.270/04[/b] – Determina que comentários feitos contra ações praticadas por grupos religiosos possam ser passíveis de ação civil. Se convertido em Lei, as Igrejas Evangélicas ficariam proibidas de pregar sobre práticas condenadas pela Bíblia Sagrada, como espiritismo, feitiçaria, idolatria e outras. Se o fizerem, não terão direito a se defender por meio de ação judicial.

O PL 4270/2004 tem como ementa

    "Altera a redação do § 13 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para excluir da incidência da contribuição previdenciária os valores despendidos pelas entidades religiosas na prestação de serviços religiosos."

Destacar a falsa afirmação de que Se o fizerem, não terão direito a se defender por meio de ação judicial. Qualquer pessoa acusada do que quer que seja tem direito a defesa.

Conclusão: conversa fiada. O PL mencionado trata de outro assunto que, embora ligado a tema de ordem religiosa, nada tem a ver com o mencionado no texto da mensagem.


Projeto de nº 216/04[/b] – Torna inelegível a função religiosa com a governamental. Significa que todo pastor ou líder religioso lançado candidaturas para qualquer cargo político, não poderá de forma alguma exercer trabalhos na igreja.

Não é raro encontrar projetos de lei ridículos tanto no Senado Federal como na Câmara dos Deputados, mas é improvável encontrar algum que afirme uma tolice como Tornar inelegível a função religiosa com a governamental.

No Congresso Nacional, deputados e senadores dispõem de assessores, e muitos assessores, e mesmo que o titular tenha dificuldades com a redação de suas proposições a assessoria dá um jeito e redige algo compreensível.

Talvez o autor pretendesse dizer incompatível e não inelegível, duas palavras com significados diferentes.

Mesmo assim continuemos a comentar esse item.

Existe no Senado Federal o PLS 216/2004 de 07/07/2004 cuja ementa diz:

    "Altera o art. 2º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dando prioridade de tramitação às causas judiciais em que seja parte pessoa portadora de deficiência."

Já na Câmara dos Deputados ao pesquisar o Projeto de nº 216/04 tem-se a resposta: Nenhuma proposição encontrada.

Conclusão: não existe o tal projeto tratando do tema mencionado.

Existem outros projetos em andamento que ferem princípios bíblicos, entre eles:
Casamento de homens com homens e mulheres com mulheres.
Estabelecer um dia oficial do 'Orgulho Gay' em todas as cidades brasileiras, entre outros.


Pergunta-se: que projetos são esses? Quem são os autores? Em que estágio se encontram?

E mais: ainda que a Bíblia e outros livros sagrados estabeleçam tais princípios eles devem ser seguidos, e obrigatoriamente seguidos, pelas pessoas que têm como referência os tais livros. Aqueles que não os adotam ou por alguma razão adotam outra religião ou nenhuma religião não podem ser obrigados a seguir tais preceitos.

Não existe nenhuma lei (e, aqui pra nós, esperamos que não exista jamais :) obrigando o Casamento de homens com homens e mulheres com mulheres.



Criar
dia oficial do 'Orgulho Gay' em todas as cidades brasileiras: não existe nenhuma proposta, nenhum projeto de lei obrigando os mais de 5.500 municípios brasileiros a criar o dia do orgulho gay.

E por falar em dia nacional: na contra mão (contra mão? :), já existe até projeto criando o Dia do Orgulho Heterossexual.




Pastores que pregarem sobre dízimos e ofertas, dependendo do número de reclamações, serão presos.


Não há nenhum PL abordando a questão de cobranças de dízimos.

É curiosa a afirmação: dependendo do número de reclamações, [por fraude] o pastor pode ser preso. Ora, basta apenas uma reclamação fundamentada no Art. 171 do Código Penal para que o autor do ilícito seja processado.



Reforma Constitucional – Mudanças no texto da Constituição que garantem a liberdade de culto. Se aprovadas, fica proibido culto fora das igrejas (evangelismo de rua), cultos religiosos só com portas fechadas.

Não existe nenhuma PEC - Projeto de Emenda Constitucional eliminando a liberdade de culto e nem poderia haver, pois se trata de cláusula pétrea contida na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Deputados e senadores sabem disso. O autor da mensagem desconhece e desinforma.

A constituição de 1988 reza:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    ...
    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    ...
    IV - os direitos e garantias individuais.

Os direitos e garantias individuais encontram-se descritos no Artigo 5º:

    Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    ...

    VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;


Conclusão: mais uma história sem fundamento.

E o apelo final próprio de spams: Divulguem isto para seus irmãos em Cristo!!!

Não façais isso, irmão, pois se o fizerdes, estareis contribuindo para criar clima de terrorismo midiático em virtude de espalha

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